DIONÍSIO CERQUEIRA
A Associação Comercial e Empresarial de Barracão, Dionísio Cerqueira e Bom Jesus do Sul – Ascoagrin e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa Catarina, am o acordo coletivo de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no Natal/2015, Carnaval 2016, sábados especiais, domingos e feriados 2016.
As partes fixaram a vigência da convenção coletiva de trabalho no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de maio.
HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, nos seguintes períodos:
a- Dias 1º a 4 de dezembro: das 8h30 às 12 horas e das 13h30 às 18 horas;
b- Dia 5 de dezembro, sábado, das 8h30 às 12 horas. Período da tarde fechado;
c- Dia 6 de dezembro. domingo, fechado. Proibido uso da mão de obra;
d- Dias 7 a 11 de dezembro: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 18 horas;
e- Dia 12 de dezembro, sábado: das 8h30 às 12 horas. Período da tarde fechado;
f- Dia 13 de dezembro: domingo: fechado. Proibido uso da mão de obra;
g- Dias 14 a 18 de dezembro: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 19 horas;
h-Dia 19 de dezembro, sábado: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 17 horas;
i- Dia 20 de dezembro, domingo: fechado. Proibido uso da mão de obra;
j- Dias 21 e 23 de dezembro: das 8h30 às 12 horas e das 13h30 às 19 horas;
k- Dia 24 de dezembro: das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas;
l- Dia 25 de dezembro: fechado. Proibido uso da mão de obra;
m- Dia 26 de dezembro, sábado: fechado. Proibido uso da mão de obra;
n- Dia 31 de dezembro, das 8h30 às 12 horas. Fechado no período da tarde;
o- Dia 1º de janeiro de 2016: fechado. Proibido uso da mão de obra;
p- Dia 2 de janeiro: fechado. Proibido uso da mão de obra;
q-Aos domingos e feriados do ano de 2016, não é permitido o uso da mão de obra dos trabalhadores, devendo as empresas permanecer fechadas, salvo acordo especifico para este fim.
Dia 9 de fevereiro de 2016, terça-feira de carnaval: fechado.
As disposições estabelecidas nesta clausula, letras “d”, “e”, “g”, “h”, “j”, “k”, “m”, “n”, “p”, não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que terão seu horário normal de atendimento, exceto aos domingos e feriados, salvo acordo especifico com as empresas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O excesso de horas trabalhadas no período de natal/2015, conforme estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho de horários, deverão ser pagas acrescidas do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho vigente, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - as horas não trabalhadas nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2015 e dia 2 de janeiro de 2016, poderão ser descontadas nas horas extras do período de Natal, no limite máximo de 14 horas.
Parágrafo 2º - caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula sexta: dos sábados especiais 2016.
Fica estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho, abertura e funcionamento do comércio, com o uso da mão de obra de seus empregados, nos seguintes sábados do ano de 2016, no período da tarde, no horário das 13h30 às 16 horas. As horas extras decorrentes desse período deverão ser compensadas dentro do mês trabalhado. Em caso de não compensação das horas, as mesmas deverão ser pagas com adicional de 80% até o quinto dia útil subsequente:
26 de março de 2016; ( véspera de páscoa)
7 de maio de 2016 (véspera dia das mães)
11 de junho de 2016 (véspera dia dos namorados)
13 de agosto de 2016 ( véspera dia dos pais)
8 de outubro de 2016 ( véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º - nos demais sábados do ano de 2016 no período da tarde, não é permitido a utilização da mão de obra dos trabalhadores sendo que o comércio deverá permanecer fechado sob pena da aplicação da multa prevista na presente CCT, salvo mediante acordo com a entidade sindical para este fim.
Parágrafo 2º - a presente clausula não se aplica aos supermercados, mercados, minimercados e revendas exclusivas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias que terão seu horário normal de funcionamento.
Cláusula sétima - dos domingos e feriados de 2016
Aos domingos e feridos do ano de 2016 fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores, bem como a abertura do comércio varejista e atacadista em geral, salvo acordo especifico para esse fim realizado entre as entidades, ou sindicato profissional e empresas.
Cláusula oitava - da terça feira de carnaval 2016
Fica estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho, que não haverá abertura e funcionamento do comércio em geral de Dionísio Cerqueira, inclusive para os supermercados, mercados, mini-mercados e revendas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias, na terça-feira de carnaval do ano de 2016.
As horas não trabalhadas nesse dia poderão ser compensadas com as horas trabalhadas dos sábados especiais 2016, até o limite máximo de 08 (oito) horas.
Cláusula nona - do limite de tolerância
Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido na presente CCT de horário especial, até a saída de todos os clientes da loja, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa estabelecida na presente CCT de horário especial, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e aos cliente que já estão dentro da loja.
Após os horário estabelecido na presente CCT para horários especial, fica proibida a permanência dos empregados que não estiverem em atendimento a clientes, na loja para organização e arrumação das mesmas.
Parágrafo único - todo o atendimento realizado pelos trabalhadores e que ultraarem ao do horário de fechamento dos estabelecimentos, obrigatoriamente computarão como hora extra, devendo ser anotadas junto as demais horas já realizadas para posterior compensação ou pagamento.
Cláusula décima - do horário
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho de horário especial, não sendo isentadas nesse caso do cumprimento do restante do acordo.
RELAÇÕES SINDICAIS - O DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Cláusula décima primeira - o de dirigentes sindicais
Assegura-se o o de até três dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções quanto à constatação do cumprimento desta convenção coletiva de trabalho de horário especial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Descumprimento do instrumento coletivo:
Cláusula décima segunda - da multa
Fica estabelecida a multa de 100% do salário normativo do empregado prejudicado, por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente CCT de horário especial, 50% do valor para o sindicato laboral e 50% e em favor do trabalhador prejudicado.
Parágrafo único: para as empresas sem funcionários a multa será de 100% do salário normativo em vigor por infração, e em favor do sindicato representante da categoria patronal, ao qual fica responsável pela ação de cumprimento.
Cláusula décima terceira - da legitimidade para ação de cumprimento
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais profissional e patronal signatárias, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta CCT de trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro: a presente CCT é extensivo a todas as empresas do comércio varejista e atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, no município de Dionísio Cerqueira, tão somente de abrangência dos sindicatos signatários.
BARRACÃO
A Associação Comercial e Empresarial de Barracão, Dionísio Cerqueira e Bom Jesus do Sul – Ascoagrin e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Francisco Beltrão e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Pato Branco, ajustaram por ocasião das festividades de final de ano, a jornada de trabalho para o comércio varejista, exceto os mercados e supermercados, nas seguintes condições:
Dias 1º a 4 de dezembro: das 8h30 às 12 horas e da 13h30 às 18 horas.
Dia 5 de dezembro, sábado: das 8h30 às 12 horas.
Dia 6 de dezembro, domingo: fechado;
Dias 7 a 11 de dezembro: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 18 horas
Dia 12 de dezembro, sábado, das 8h30 às 12 horas.
Dia 13 de dezembro, domingo, fechado.
Dias 14 a 18 de dezembro: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 19 horas.
Dia 19 de dezembro, sábado: das 8h30 às 12 horas, e das 13h30 às 17 horas.
Dia 20 de dezembro, domingo: fechado.
Dias 21 e 23 de dezembro: das 8h30 às 12 horas e das 13h30 às 19 horas;
Dia 24 de dezembro: das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas;
Dia 25 de dezembro: não haverá expediente
Dia 26 de dezembro, sábado: fechado.
Dia 31 de dezembro, das 8h30 às 12 horas.
Dia 1º de janeiro de 2016: não haverá expediente.
Dia 2 de janeiro: fechado.
Cláusula 1: As horas excedentes do horário normal (oito diárias e 44 semanais), trabalhadas no período acima detalhado, e que não forem compensadas neste mesmo período, deverão ser remuneradas como horas extras, acrescidas do adicional de 50%.
Se eventualmente as horas trabalhadas no período de vigência desse acordo forem inferiores as compensadas na forma da cláusula anterior, fica vedado o desconto das mesmas.
Cláusula 2: O intervalo para repouso e alimentação (almoço) será de uma hora e trinta minutos. E sem prejuízo deste, será acrescido um intervalo de 15 minutos, quando o trabalhador ar de quatro horas contínuas e, juntamente, será fornecido lanche, pelo empregador. Se o empregador preferir, será substituído o fornecimento de lanche pelo pagamento do valor de R$ 19,00.
Cláusula 3: O presente acordo terá vigência apenas para as datas inicialmente citadas.
Cláusula 4: O descumprimento de qualquer cláusula deste acorde implicará no pagamento de uma multa equivalente a meio salário mínimo por empregado prejudicado, devendo esse valor ser revertido em favor do mesmo.
Fonte: Luiz Carlos Gnoatto